Multa Ambiental: O que é? Saiba mais sobre esta sanção administrativa ambiental

A multa ambiental é uma das sanções administrativas de natureza ambiental previstas pela Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal n.º 9.605/1998. Pode ser uma multa simples ou multa diária.

Conheça neste artigo o conceito de multa ambiental, suas modalidades e diferenças, e a forma de apresentar as possíveis soluções, como, por exemplo, a reversão da multa em prestações de serviços.

Durante o conteúdo, passaremos pelos seguintes tópicos:

1 – O que é Multa Ambiental?

2 – Qual é o fundamento legal da Multa Ambiental?

3 – Multa Ambiental: uma modalidade de Infração Administrativa

4 – O que é Auto de Infração Ambiental?

5 – Modalidades de Multa Ambiental

5.1 – Multa Simples

5.2 – Multa Diária

6 – Quais são os critérios para aplicação da Multa Ambiental?

7 – Fui multado, e agora?

1 – O que é Multa Ambiental?

A multa ambiental é uma das sanções administrativas de natureza ambiental previstas pela Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal n.º 9.605/1998. Pode ser uma multa simples ou multa diária.

Trata-se de uma sanção pecuniária lavrada pelos órgãos ambientais da esfera Federal, Estadual ou Municipal, imposta ao infrator, pessoa física ou pessoa jurídica, que, mesmo advertido, não corrigiu no período estabelecido, determinadas irregularidades cometidas contra o meio ambiente por dolo ou negligência.

2 – Qual é o fundamento legal da Multa Ambiental?

A multa ambiental está prevista no artigo 21 da Lei n.º 9.605/1998, bem como regulamentada no artigo 3º do Decreto n.º 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

3 – Multa Ambiental: uma modalidade de Infração Administrativa

De acordo com art. 2º do Decreto n.º 6.514/2008, considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Desta forma, o Decreto n.º 6.514/2008, estabelece as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. Cabe ressaltar que há previsão de outras infrações administrativas em outras leis ambientais.

A partir da definição das infrações administrativas, é importante indicar as sanções previstas em lei, que podem ser aplicadas ao infrator, e que estão estabelecidas no art. 3º do Decreto n.º 6.514/2008.

São elas:

  • Advertência;
  • Multa simples;
  • Multa diária;
  • Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
  • Destruição ou inutilização do produto;
  • Suspensão de venda e fabricação do produto;
  • Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
  • Demolição de obra;
  • Suspensão parcial ou total das atividades; e
  • Restritiva de direitos.

As sanções são aplicadas de acordo com a infração ambiental cometida e a gravidade do ato.

A multa ambiental, simples ou diária, é a sanção pecuniária imposta ao infrator pelo órgão ambiental, em virtude do descumprimento da norma administrativa aplicável a uma determinada atividade.

Em regra, a multa é exigida após o trâmite regular de todo processo administrativo para apuração da infração, de forma que seja assegurado ao autuado o direito de exercer a sua defesa.

4 – O que é Auto de Infração Ambiental?

Auto de Infração Ambiental é o documento hábil a materializar a infração administrativa, que identifica ação ou omissão que acabou por provocar danos ao meio ambiente.

É lavrado quando a autoridade fiscal, representante do órgão ambiental competente, verifica que determinada pessoa física ou jurídica violou a norma ambiental.

Para que o Auto de Infração Ambiental tenha validade, é imprescindível que algumas informações estejam ali contidas, sob pena de o Auto de Infração tornar-se passível de anulação.

São requisitos do Auto de Infração Ambiental:

  • Dados corretos da pessoa ou empresa que foi autuada;
  • Identificação e descrição exata da conduta que gerou a infração, de maneira clara e objetiva;
  • Indicação dos respectivos dispositivos legais, em conformidade com os fatos que causaram danos ao meio ambiente e demais normas violadas;
  • Medidas administrativas cautelares e indicação das sanções administrativas aplicadas;
  • O Auto de Infração Ambiental não pode conter emendas ou rasuras que comprometam a sua validade.

A partir do momento em que o Auto de Infração Ambiental é lavrado e o autuado toma ciência da infração cometida, inicia-se o prazo para que o autuado exerça seu direito ao contraditório e ampla defesa.  (Saiba mais sobre auto de infração).

5 – Modalidades de Multa Ambiental

Existem duas modalidades de multa ambiental: a multa simples e a multa diária.

Conheça a seguir a diferença:

Fonte: Artigo 72, §3º, I e II, §§ 5º e 4º da Lei 9.505/98; Artigo 10, §§ 4º e 8º do Decreto 6.514/2008. Adaptado por Hanai Ribas (2022).

5.1 – Multa Simples

A multa simples é a pena mais comum e incide diretamente sobre o patrimônio do infrator, sendo que o valor aplicado é proporcional a gravidade da infração cometida.

Seu valor poderá ser de R$ 50,00 reais (mínimo) até R$ 50 milhões de reais (máximo), corrigidos periodicamente pelos índices legais, nos termos do Decreto n. 6.514/2008.

Quando a multa simples é aplicada?

A multa simples se aplica nos casos em que a infração cometida ocorre e não se perpetua ao longo do tempo, por exemplo: corte sem autorização de uma árvore.

Ou seja, é aplicada sempre que o autuado, por negligência ou dolo, for advertido de irregularidades que tenha praticado e deixar de saná-las dentro do prazo estabelecido.

Quando a multa simples deixa de ser aplicada?

Quando é convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

5.2 – Multa Diária

A multa diária é aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, como, por exemplo, o lançamento de efluente fora dos padrões de qualidade.

Nesta situação, é comum que o infrator seja notificado para paralisar a atividade irregular. No caso de a irregularidade permanecer, pode ser aplicada multa para cada dia que houver o descumprimento da notificação, sendo fixado um valor diário para pagamento.

Quando a multa diária deixa de ser aplicada?

Quando o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

Contudo, caso o agente fiscal ambiental competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração não foi regularizada, a multa diária volta a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada. O notificado é autuado, podendo, ainda, ocorrer a imposição de outras medidas.

Ainda, existe a possibilidade de o autuado celebrar o termo compromisso de reparação ou cessação dos danos, de forma que se encerrará a contagem da multa diária.

O valor da multa diária poderá ser majorado?

Sim, nos casos em que o autuado cometa uma nova infração ambiental, no período de cinco anos, contados da lavratura de Auto de Infração anterior devidamente confirmado no julgamento, podendo ser aplicada multa ao triplo, no caso de cometimento da mesma infração (específica); ou aplicada multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta (genérica).

6 – Quais são os critérios para aplicação da multa?

No momento de o órgão ambiental competente fixar a multa a ser aplicada, deve se atentar:

  • Ao princípio da proporcionalidade: a sanção instituída deverá estar adequada e proporcional diante da infração cometida, sendo proibida a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
  • A autoridade competente deve considerar a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
  • Antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator, sempre analisando se existe reincidência ou não.

7 – Fui multado, e agora?

Primeiramente, é necessário verificar qual é o órgão ambiental responsável pela lavratura do Auto de Infração Ambiental.

Após isso, será preciso saber quais são as leis e atos administrativos aplicáveis ao caso, além do procedimento e os prazos fixados para apresentar a defesa prévia.

Quando se tratar de infração lavrada no âmbito Federal, o Autuado poderá, no prazo de 20 dias:

1º) Requerer a realização da audiência de conciliação, com isto, o prazo para defesa prévia ficará suspenso;

O que poderá ser requerido em audiência?

  • Desconto para pagamento da multa;
  • Parcelamento da multa; ou
  • Conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da área degradada.

2º) O Autuado poderá apresentar defesa prévia no prazo de 20 dias, a contar da data da ciência da autuação, caso seja infrutífera a audiência de conciliação.

Vale lembrar, que ao aderir as soluções legais (desconto, parcelamento e convenção), no Requerimento de adesão deverá conter:

  • A confissão irrevogável e irretratável do débito;
  • A desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental;
  • A renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações, ou recursos administrativos e as ações judiciais.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________

Conheça a nossa área de atuação no Direito Ambiental em: https://hanairibas.adv.br/direito-ambiental/

Entre em contato com a equipe do escritório Hanai & Ribas por e-mail ou por nosso WhatsApp:

E-mail: contato@hanairibas.adv.br / WhatsApp: (41) 99966-9098

Compartilhe

Receba conteúdos exclusivos sobre advocacia e direito!

Cadastre-se para receber nossos conteúdos no seu e-mail.

plugins premium WordPress

Ao navegar no site hanairibas.adv.br você concorda com a utilização de cookies, conforme descrito em nossa Política de Privacidade.