Auto de Infração Ambiental: Fui autuado, o que fazer?

O Auto de Infração Ambiental é o documento que inaugura o procedimento administrativo ambiental, sendo destinado à apuração, punição e correção das infrações ambientais.

Este documento detém presunção de veracidade e legitimidade e é lavrado por fiscais competentes para o exercício da função, em face de pessoas físicas ou jurídicas que, por meio de uma ação ou omissão violaram as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Fui autuado. O que fazer?

1 – O que é Auto de Infração Ambiental?

1.1 – Quais são os fundamentos legais do Auto de Infração Ambiental?

1.2 – Poder de Polícia Ambiental

2 – Requisitos do Auto de Infração Ambiental

3 – Competência para lavrar o Auto de Infração Ambiental

4 – Competência para julgar o Auto de Infração

5 – Reincidência

6 – Circunstâncias atenuantes e agravantes

7 – Anulação e nulidade do Auto de Infração Ambiental

8 – Prescrição do Auto de Infração Ambiental

9 – Recebi um Auto de Infração Ambiental. O que fazer?

10 – Quais são os prazos no processo administrativo ambiental vinculados ao Auto de Infração Ambiental?

1 – O que é Auto de Infração Ambiental?

O Auto de Infração Ambiental é um documento formal lavrado por servidores de Órgãos Ambientais Municipais, Estaduais e da União, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), que formaliza a constatação da infração ambiental, indicando a lei e os artigos infringidos, bem como a penalidade aplicada.

1.1 – Quais são os fundamentos legais do Auto de Infração Ambiental?

As infrações ambientais são aplicadas de acordo com as regras contidas na legislação federal, estadual e municipal, no que couber.

São elas:

  • Esfera Municipal: Lei n.º 15.852/2021, por exemplo em Auto de Infração Ambiental lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Curitiba.

1.2 – Poder de Polícia Ambiental

O poder de polícia ambiental é exercido pelos agentes ambientais da Administração Pública para fiscalizar as ações de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, exigindo a conformidade com as leis e normas vigentes, sob pena de sofrer sanções administrativas.

2 – Requisitos do Auto de Infração Ambiental

O Auto de Infração Ambiental deve conter os requisitos mínimos de validade, tais como:

  • Ser lavrado em formulário próprio;
  • Conter a identificação do autuado;
  • A descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas;
  • A indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
  • Não deve conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Também deve conter a descrição das circunstâncias que levaram à infração ambiental, com a finalidade de demonstrar a relação da infração administrativa com a conduta do autuado.

Deve conter o registro da situação, contendo:

  • Fotografias;
  • Vídeos;
  • Mapas;
  • Dados de localização (incluindo as coordenadas geográficas da área);
  • Termos de declaração;
  • Os critérios utilizados para fixação da multa;
  • Identificação e extensão do dano ambiental;
  • Os responsáveis pela reparação;

O Auto de Infração pode ser complementado após ser lavrado, desde que não modifique o fato descrito no documento de atuação.

O preenchimento dos requisitos para lavrar o auto de infração é fundamental, pois é a forma de assegurar ao infrator o devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa.

3 – Competência para lavrar o Auto de Infração Ambiental

As autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo são os servidores de órgãos ambientais de âmbito federal, estadual e municipal, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), são eles:

  • Órgãos Executores: IBAMA e ICMBio;
  • Órgãos Seccionais (por exemplo, o IMA em Santa Catarina; o IAT no estado do Paraná, e a CETESB no estado de São Paulo;
  • Órgãos Locais (Secretarias Municipais de Meio Ambiente);

 

Fonte: Lei nº 6.938/81, artigo 6º. Adaptado por Hanai Ribas (2022).

Importante destacar que o IBAMA pode celebrar convênios com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, para que estes possam exercer atividade de fiscalização ambiental, através de seus policiais e demais servidores, desde que designados para esse fim.

4 – Competência para julgar o Auto de Infração

Quando ocorre a instauração do processo administrativo ambiental, dependendo do órgão autuador, a competência de julgamento altera.

Quando o processo tramitar na esfera FEDERAL, a competência para julgar a defesa prévia é do Coordenador Regional do ICMBio ou o Superintendente Estadual do IBAMA.

Interposto recurso, a competência para julgamento será do Presidente do IBAMA ou do ICMBio.

Em âmbito ESTADUAL, o órgão competente para apresentar a defesa prévia e interpor o recurso será definido por lei em cada Estado.

Quando o processo administrativo tramitar na esfera MUNICIPAL, o órgão competente para julgar a defesa prévia é a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Na fase recursal, o julgamento será realizado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Conforme imagem abaixo:

 

Legenda: (*) Conselho Municipal do Meio Ambiente de Curitiba.
Fonte: Lei Ordinária nº 15.852/2021 e Lei nº 9.605/98. Adaptado por Hanai Ribas (2022).

5 – Reincidência

Reincidência do autuado em infração ambiental:

Ocorre quando o autuado comete mais de uma infração ambiental (já confirmada em decisão administrativa), dentro do prazo de cinco anos.

Se for constatada a reincidência, o valor da multa será elevado ao triplo, no caso do autuado ter cometido a mesma infração ambiental, ou em dobro se a infração cometida for diferente da anterior.

Em resumo:

Fonte: Lei nº 6.514/08, artigo 11. Adaptado por Hanai Ribas (2022).

 

 

6 – Circunstâncias atenuantes e agravantes

 

 

No caso da existência de circunstâncias atenuantes, o valor da multa poderá ser reduzido (Lei 9.605/98, art. 14), em função de:

  • Baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
  • Arrependimento eficaz do infrator;
  • Comunicação prévia pelo autuado;
  • Colaboração com a fiscalização.

 

 

Existindo circunstâncias agravantes, a multa será elevada em até 50% (Lei 9.605/98, art. 15):

  • Para obter vantagem pecuniária;
  • Coagindo outrem para a execução material da infração;
  • Atingindo áreas sujeitas a regime especial de uso;
  • Em domingos ou feriados;
  • Em épocas de seca ou inundações;
  • Com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
  • Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
  • No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
  • Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
  • No exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

 

7 – Anulação e nulidade do Auto de Infração Ambiental

No momento da lavratura do Auto de Infração Ambiental, ou até mesmo durante o processo administrativo, poderão ocorrer equívocos, que geram a anulação ou nulidade dos atos administrativos (Decreto n.º 6.514/08).

  • ANULAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – aquele que apresenta erro irrelevante, podendo ser alterado sem causar modificação do fato descrito no auto de infração.
  • NULIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – aquele que sua correção implica na modificação do fato descrito no auto de infração.

Abaixo separamos hipóteses de vícios que podem causar a anulação ou a nulidade do Auto de infração:

Fonte: Lei 6.514/08. Adaptado por Hanai Ribas (2022).

No caso de o Auto de Infração apresentar vício insanável – nulidade – deverá ser arquivado após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal, que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

Já, se o Auto de Infração apresentar vício sanável – anulação – poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, ou seja, o processo irá tramitar normalmente.

8 – Prescrição do Auto de Infração Ambiental

A prescrição é um instituto que tem por objetivo garantir ao infrator um prazo máximo para a administração puni-lo.

Conforme o Decreto Federal n.º 6.514/2008, a prescrição ocorrerá quando:

  • Prescrição punitiva: autarquia ambiental deve lavrar o Auto de Infração dentro de 5 anos, a contar da data da infração cometida.
  • Prescrição intercorrente: os processos administrativos não poderão ficar sem movimentação por mais de 03 anos, pois deixam de possuir validade após este prazo.
  • Prescrição executiva: A Administração Pública tem 05 anos para executar a multa estabelecida, a contar do encerramento do processo administrativo.

9 – Recebi um Auto de Infração Ambiental. O que fazer?

O autuado tomará ciência do Auto de Infração Ambiental:

  • Pessoalmente ou por seu representante legal;
  • Por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.); ou
  • Por publicação no diário oficial.

O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de 20 dias, contado da data da ciência da autuação:

I – requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;

II- requerer a adesão imediata a uma das seguintes soluções legais:   solicitar desconto para pagamento da multa, parcelamento da multa ou solicitar a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

III – Apresentar defesa.

O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa.

10 – Quais são os prazos no Processo Administrativo Ambiental vinculados ao Auto de Infração Ambiental?

Conforme disposto no artigo 71 da lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto 6.514,de 22 de julho de 2008.

O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II – dez dias no máximo, após ter encerrada a instrução, o autuado poderá se manifestar em alegações finais;

III – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

IV – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

V – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Fonte: Lei º 9.605/1998, artigo 71. Adaptado por Hanai Ribas (2022).

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