1. QUAIS SÃO AS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO FLORESTAL?
A Lei nº 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, estabelece as diretrizes gerais para a proteção e o uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, além de instituir instrumentos voltados ao desenvolvimento econômico aliado à conservação ambiental.
O Código Florestal disciplina a proteção da vegetação, das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e das Reservas Legais. Também regulamenta a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima de origem florestal, o controle da procedência dos produtos florestais e as ações de prevenção e combate a incêndios. Além disso, prevê mecanismos econômicos e financeiros destinados a assegurar a efetividade de seus objetivos.
2. O QUE É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)?
A Área de Preservação Permanente (APP) é um espaço territorial especialmente protegido, por meio de um instrumento jurídico criado para auxiliar na política de preservação ambiental.
A APP é conceituada no artigo 3º, inciso II do Código Florestal, como: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A APP tem função de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da fauna e da flora, assegurar a qualidade do solo e a garantir a preservação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos. Assim, verifica-se que o seu objetivo é manter a integridade dos ecossistemas e a qualidade ambiental, sendo vedada qualquer forma de utilização desses espaços.
A Lei prevê a manutenção das APP no entorno dos corpos hídricos, como:
- Faixas marginais de qualquer curso d’água perene ou intermitente, denominadas de matas ciliares;
- Áreas no entorno de lagos e lagoas naturais;
- Áreas no entorno de reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
- Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água;
- Áreas de encostas;
- Restingas;
- Manguezais;
- Bordas dos tabuleiros, chapadas;
- Topo de morros, montes, montanhas e serras;
- Áreas com altitude superior a 1.800 metros, com qualquer vegetação;
- Veredas.
Consideram-se ainda de Área Preservação Permanente (APP), quando declaradas de interesse social pelo Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outra vegetação que possuam as finalidades de:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX –proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Conclui-se que as APPs são áreas naturais intocáveis, com limites de exploração, não sendo possível sua utilização direta.
3. DAS INTERVENÇÕES EXCEPCIONAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante, pessoa física ou de pessoa jurídica, de direito público ou privado.
Nos casos de supressão da vegetação, o proprietário ou o possuidor tem a obrigação de realizar a recomposição da vegetação.
A vegetação de APP, cuja largura mínima é determinada pelo próprio Código Florestal, conforme o tipo e a localização da área, deve ser mantida e só pode ser suprimida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Portanto, a ordem de preservação não é absoluta, a lei prevê hipóteses em que pode ocorrer a intervenção ou supressão de vegetação em APP:
- A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
- A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (restingas e manguezais) poderá ser autorizada apenas em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
- É dispensada, em caráter de urgência, a autorização do órgão ambiental para a execução: atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
- Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, salvas as mencionadas.
Tal obrigação possui natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
No caso de supressão não autorizada de vegetação, realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações anteriores.
Por fim, poderá ser permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
4. O QUE É O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)?
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é constituído por um conjunto de ações ou iniciativas que deverão ser desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental.
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Termo de Compromisso; o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), quando couber.
O PRA deverá ser implantado no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei n.º 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. É obrigatória a inscrição do imóvel rural no CAR.
A adesão formal ao PRA ocorre pelo Termo de Compromisso, onde estão descritos os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas degradadas, além do cronograma e prazo.
Com a assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito, cometidas antes de 22/07/2008.
5. APP EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Em 29/12/2021 entrou em vigor a Lei Federal n.º 14.285/2021, que altera o Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012), a Lei de Regularização Fundiária em Áreas da União na Amazônia Legal (Lei Federal n.º 11.952/2009) e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal n.º 6.766/1979), no que se refere à Área de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas.
A Lei n.º 14.285/2021 alterou pontos centrais do Código Florestal ao permitir que municípios definam, por lei local, as larguras das APPs em áreas urbanas consolidadas, especialmente ao longo de cursos d’água. Isso rompeu com a regra anterior, em que as larguras mínimas eram exclusivamente federais (art. 4º da Lei 12.651/2012).
As Área Urbanas Consolidadas devem atender a critérios objetivos, como:
- Existência de malha viária implantada;
- Drenagem e saneamento;
- Ocupação predominante;
- Densidade demográfica mínima;
- Equipamentos urbanos instalados.
Ou seja, não basta estar dentro do perímetro urbano: é preciso haver urbanização efetiva para ser considerada Área Urbana Consolidada.
Desta forma, a grande inovação da Lei n.º 14.285/2021 foi estabelecer que Municípios definam, por lei municipal, as faixas de APP em áreas urbanas consolidadas, devendo observar:
- Estudos técnicos;
- Planos diretores;
- Risco geológico e hidrológico;
- Segurança de pessoas e bens;
- Função ambiental da APP.
Portanto, a lei local pode reduzir a faixa mínima, desde que respeite critérios ambientais, urbanos, de segurança e de sustentabilidade.
Isso significa que a proteção deixa de ser exclusivamente federal e passa a ser compartilhada, com forte protagonismo municipal.
6. TEMA 1.010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em maio de 2021, ao julgar o tema repetitivo 1010, a 1ª seção do STJ firmou a seguinte tese:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Mas, o que isso quer dizer?
Deverá ser observada a largura mínima estabelecida pelo Código Florestal, e não àquela estabelecida na Lei de Parcelamento do Solo, visando assegurar a garantia ambiental, protegendo esses espaços e a coletividade.
Nas APPs em torno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, se aplica, portanto, a faixa marginal de 30 a 500 metros estabelecida pelo Código Florestal, e não a faixa de 15 metros prevista na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
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