Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): conheça o tributo

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) deve ser apurado anualmente sobre propriedades rurais, domínios úteis ou sobre a posse de imóvel exercida em zoneamento rural. Saiba mais sobre este tributo.

1 – O que é Imposto Territorial Rural (ITR)?

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais, que tem por finalidade compor o orçamento da União e da Prefeitura dos Municípios.

1.1 – Qual é a previsão legal do ITR?

O ITR está previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal e na Lei 9.393/1996.

1.2 – Qual é o fato gerador do ITR?

Tem como fato gerador:

  • A propriedade,
  • O domínio útil, ou
  • A posse do imóvel.

A propriedade deve estar localizada fora da zona urbana do Município, ou seja, em área contínua, formada por uma ou mais parcelas de terras.

ATENÇÃO! O ITR também incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, caso a propriedade ainda não tenha sido transferida.

Exceção: imissão prévia da posse.

2 – Quem não precisa declarar o Imposto sobre propriedade territorial rural? Quem tem imunidade?

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, desde que o proprietário não possua outro imóvel, explore o terreno sozinho ou com sua família, nos termos do artigo 153, §4º, da Constituição Federal.

2.1 – Mas, o que a Lei considera como pequenas glebas rurais?

O artigo 2º da Lei 9.393/96, estabelece que pequenas glebas rurais são imóveis com área igual ou inferior a:

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município, ou seja, foras das áreas citadas acima.

3 – Quais imóveis são isentos de Imposto sobre propriedade territorial rural?

São isentos os imóveis rurais decorrentes de reforma agrária, caracterizado como assentamento, que atenda aos seguintes requisitos:

1.  Explorado por associação ou cooperativa de produção;

2.  A fração da família assentada não ultrapasse os limites previstos para pequenas glebas;

3. O assentado não possua outro imóvel.

Também será isento o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites definidos para pequenas glebas rurais, desde que cumulativamente o proprietário:

1. Explore as terras sozinho ou com sua família, sendo admitida ajuda eventual de terceiros;

2. E não possuir imóvel urbano.

ATENÇÃO: Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos do artigo 3º-A da Lei n.º 9.393/1996.

4 – Como entregar o DIAC?

É por meio do DIAC, Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, que o proprietário providencia as informações cadastrais sobre o imóvel.

Se houver qualquer alteração no terreno, é obrigatório que seja informado no prazo de 60 dias, contados da modificação. 

4.1 – Quais são as alterações que devo informar no DIAC?

Segundo o artigo 6º, §1º, da Lei 9.393/1996, as seguintes alterações devem ser informadas no DIAC:

I – Desmembramento;

II – Anexação;

III – Transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV – Sucessão causa mortis;

V – Cessão de direitos;

VI – Constituição de reservas ou usufruto.

4.2 – E se ocorrer atraso na entrega do DIAC?

No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a 50 reais, sem prejuízo da multa e juros.

5 – Declaração Anual do ITR

O contribuinte do ITR deve entregar anualmente o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), correspondente ao imóvel de sua propriedade, observando a data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

5.1 – Como será apurado o valor do imposto?

A apuração do ITR considera:

I – Valor da Terra Nua – VTN, valor do imóvel (excluindo construções/instalações/benfeitorias, culturas permanentes/temporárias, pastagens e florestas plantadas);

II – Área tributável, a área total do imóvel (excluindo as áreas de preservação permanente, reserva legal, área de interesse ecológico, áreas imprestáveis para exploração, área sob regime de servidão ambiental, áreas com florestas e as alagadas para uso de usinas);

III – Valor da Terra Nua Tributável – VTNt, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

IV – Área Aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal (excluídas as áreas com benfeitorias e as que tratam o item II acima);

V – Área utilizada, que no ano anterior tenha sido plantada com produtos vegetais, servido de pastagem, sido objeto de exploração extrativa, servido para exploração de atividades granjeira e aquícola, sido objeto de implantação de projeto técnico;

VI – Grau de Utilização – GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

6 – Qual é o prazo para pagamento do ITR?

O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.

Em 2022 o prazo FATAL para entrega da Declaração do ITR é 30 de setembro até às 23h59min.

O imposto pode ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I – Nenhuma quota será inferior a R$ 50,00;

II – A primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada, no caso de 2022, será 30 de setembro;

III – As demais quotas, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente de 1% ao mês;

IV – Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, seu vencimento ocorrerá no último dia útil de cada mês;

IV – Será facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

6.1 – Qual é a multa em caso de atraso no pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural?

O pagamento do imposto fora do prazo fixado será acrescido de: multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20%, incidindo a partir do primeiro dia após o vencimento, mais juros de mora calculados pela taxa SELIC, e acrescidos de 1% ao mês do pagamento.

7 – Como Declarar o ITR 2022?

A declaração deve ser entregue, por meio doprograma gerador da Declaração do ITR (DITR).

O programa consta disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), ou por meio do sistema Receitanet.

Caso opte pela entrega presencial, deve ir até uma Unidade de Atendimento da RFB, com os documentos salvos em um pen-drive.

O valor mínimo do ITR 2022 é de R$10 reais.

A entrega da DIRT fora do prazo deverá ser realizada pelos mesmos meios, estando sujeita a cobrança de multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido.

No caso de retificação da DIRT, ou seja, caso o contribuinte tenha cadastrado informações erradas, o proprietário deverá enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original.

____________________________________________________________________________________________________________

Conheça a nossa área de atuação no Direito Ambiental em: https://hanairibas.adv.br/direito-ambiental/

Entre em contato com a equipe do escritório Hanai & Ribas por e-mail ou por nosso WhatsApp:

E-mail: contato@hanairibas.adv.br / WhatsApp: (41) 99966-9098

Compartilhe

Receba conteúdos exclusivos sobre advocacia e direito!

Cadastre-se para receber nossos conteúdos no seu e-mail.

plugins premium WordPress

Ao navegar no site hanairibas.adv.br você concorda com a utilização de cookies, conforme descrito em nossa Política de Privacidade.